Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.8960.0660.5538

1 - TJPR Direito do consumidor e direito processual civil. Recurso inominado. Restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Recurso provido para afastar a condenação na forma dobrada da indenização por danos materiais, bem como a condenação por danos morais.

I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais, em razão de compras não reconhecidas em fatura de cartão de crédito, ocorridas entre 2018 e 2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais em razão de falhas na prestação de serviços relacionados a cobranças não reconhecidas em fatura de cartão de crédito.III. Razões de decidir3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é indevida, pois as cobranças ocorreram entre 2018 e 2019, antes da modulação dos efeitos da decisão do STJ que exige a prova de má-fé no período anterior a 30/03/2021.4. Não houve prova dos danos morais alegados, sendo insuficiente a simples falha na prestação de serviço para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.5. A ausência de recurso da parte reclamada Elo Serviços S.A não impede a aplicação do CPC, art. 1.005, beneficiando-a com a decisão que afasta a condenação por danos materiais e morais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a condenação na forma dobrada da indenização por danos materiais, bem como a condenação por danos morais.Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o parágrafo único do CDC, art. 42, somente é cabível para cobranças realizadas após a publicação do acórdão do STJ em 30/03/2021, sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor para sua aplicação em cobranças anteriores a essa data._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJPR, RI 0009226-60.2017.8.16.0083, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, Segunda Turma Recursal, j. 26.10.2020; TJPR, 0004817-54.2019.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022.... ()

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