Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ART. 129 §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - VERSÃO DO ACUSADA ISOLADA NOS AUTOS - DEMANDA SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE SANIDADE FÍSICA E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS LAEDENDI PLENAMENTE CONFIGURADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INVIABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO NATURALÍSTICO DO TIPO PENAL - FRAÇÃO DE 1/8 INCIDENTE SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O CRIME - FRAÇÃO ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA - RECURSO - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal grave, imposta ao réu, em decorrência de agressões físicas à vítima, que resultaram em fraturas e incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias. A defesa requereu a absolvição com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, além da desclassificação do delito para lesão corporal leve ou contravenção penal de vias de fato, ou para a modalidade culposa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal grave deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação do delito e revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade de justiça foi concedida na sentença, não havendo interesse recursal quanto a esse pedido.4. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave foram comprovadas por laudos e depoimentos consistentes.5. A excludente de ilicitude de legítima defesa não foi reconhecida, pois a versão do réu não foi corroborada por provas.6. A incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias foi comprovada, não sendo necessária a realização de laudo complementar.7. A embriaguez voluntária do réu não descaracteriza o dolo da conduta.8. A valoração negativa das consequências do crime foi justificada, considerando os danos físicos e financeiros sofridos pela vítima.9. A fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de laudo complementar em casos de lesão corporal não impede a comprovação da incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, desde que haja prova testemunhal que sustente essa condição._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 1º, I; CPP, art. 168, § 3º; CP, art. 28, II; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0014263-86.2024.8.16.0030, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 08.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002687-43.2020.8.16.0190, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004105-91.2020.8.16.0165, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003928-36.2014.8.16.0037, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 03.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005143-69.2021.8.16.0112, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.05.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002499-50.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 25.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006467-40.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 04.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001961-87.2021.8.16.0108, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000002-85.2021.8.16.0139, Rel. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 21.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por lesão corporal grave, pois ficou comprovado que ele agrediu a vítima com socos e chutes, causando ferimentos sérios que resultaram em cirurgia e mais de 30 dias de incapacidade para o trabalho. A defesa tentou argumentar que o réu agiu em legítima defesa e pediu para que a pena fosse reduzida, mas esses pedidos foram negados, pois não havia provas suficientes para sustentar essas alegações. Além disso, a pena foi considerada justa, levando em conta as consequências graves que a vítima sofreu. Portanto, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a condenação e a pena foram mantidas.... ()
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