Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR agravo de instrumento. AÇÃO POPULAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX TUNC. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 22.04.1999. DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 02.12.2011. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 666 DO STF. DISTINÇÃO COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 897 DO STF. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença deflagrado em 02.12.2011 em ação popular ajuizada em 22.04.1999, na qual foi reconhecida a prática de ilícito civil na percepção de valores recebidos por vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito em conta reajuste de vencimentos concedido com afronta ao CF, art. 29, V/88.II. Questões em discussão(i) Saber se a pretensão é prescritível.(ii) Em caso de prescritibilidade, saber se a ausência de efetiva constrição patrimonial possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir(i) O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897/STF), enquanto as demais ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos civis estão sujeitas à prescrição (Tema 666/STF).(ii) No caso concreto, o acórdão exequendo reconheceu a prática de ilícito civil, sem atribuir aos demandados a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, portanto, prospera a tese do devedor quanto à prescritibilidade.(iii) O cumprimento de sentença foi deflagrado sob a égide do CPC/73 e não houve inércia do credor, sendo aplicável a prescrição quinquenal, conforme Súmula 150/STF e Lei 4.717/65, art. 21, cujo termo inicial deve ser contado do transcurso de um ano da suspensão do feito, por aplicação analógica do Lei 6.830/1980, art. 40, §2º.(iv) Inviável a aplicação retroativa da regra contida na redação atual do CPC, art. 921, § 4º, que teve sua modificação trazida pela Lei 14.195/2021. (v) Considerando-se o princípio do tempus regit actum e a irretroatividade da norma processual (CPC, art. 14), a ausência de inércia injustificada do credor enseja óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: «Apenas quando o dano ao erário é fundado em ato de improbidade administrativa doloso, assim declarado por sentença, é que a pretensão voltada ao seu ressarcimento é imprescritível, conforme a tese firmada no Tema 897/STF. Tratando-se de cumprimento de sentença deflagrado sob a égide do CP/73 e não se evidenciando a inércia do credor, inviável a aplicação retroativa da regra do art. 921, §4º, do CPC com a redação conferida pela Lei 14.195/2021. Atos normativos: CPC/2015, art. 14 e art. 921, §4º; Lei 4.717/65, art. 21; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º; Jurisprudência relevante: STF, Temas 666 (RE 669.069) e 897 (RE 852.475). STJ, IAC no REsp. Acórdão/STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ. TJPR, 0000009-09.1991.8.16.0146 AC, 0007875-97.2023.8.16.0000 AI, 0059058-22.2010.8.16.0014 AC, 0028923-15.2023.8.16.0000 AI e 0010103-45.2023.8.16.0000 AI.... ()
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