Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.0155.4939.5276

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EMPRESA EXECUTADA FACEBOOK, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXANDO NOVA MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. 2. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MULTA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 80, QUE DEPENDEM DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE QUALQUER CONDUTA BASEADA EM MALÍCIA OU INTENTO DE CAUSAR PREJUÍZO AO PROCESSO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Agravo de instrumento interposto face da decisão da 9ª Vara Cível de Londrina que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, que alegava impossibilidade de cumprir obrigação de fazer consistente na reativação de conta em rede social, bem como pleiteava a conversão em perdas e danos e a exclusão ou minoração das astreintes fixadas.1.2. A decisão agravada manteve a exigibilidade da obrigação de fazer, indeferiu a conversão pretendida, rejeitou o afastamento da multa e fixou nova penalidade diária.1.3. O recurso buscou, sucessivamente: (i) reconhecimento da impossibilidade técnica da obrigação; (ii) conversão em perdas e danos; (iii) afastamento ou redução das astreintes; (iv) concessão de efeito suspensivo.1.4. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo a condenação da agravante por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada sobre a impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) saber se as astreintes aplicadas devem ser afastadas ou minoradas; (iv) saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em sede de contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer foi rejeitada de forma expressa tanto na sentença de mérito quanto em acórdão proferido em sede de apelação cível, circunstância que atrai a incidência da coisa julgada material (CPC, art. 502), vedando nova rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença.3.2. Conforme se depreende dos autos, ficou consignado judicialmente que a agravante não demonstrou a impossibilidade técnica da reativação da conta, mesmo após instada a tanto, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas e documentos que não infirmam os fundamentos da decisão original.3.3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento do credor ou da demonstração inequívoca de impossibilidade da tutela específica (CPC, art. 499), o que não se verifica no caso concreto.3.4. Quanto às astreintes, sua imposição encontra respaldo nos CPC, art. 536 e CPC art. 537, com finalidade coercitiva e não indenizatória ou punitiva. A jurisprudência do STJ permite sua revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, o que não se configura na hipótese.3.5. A análise das circunstâncias do caso concreto - a importância do bem jurídico envolvido (perfil profissional em rede social com alto engajamento e valor de mercado); o prazo dilatado para cumprimento da obrigação (mais de dois anos); a capacidade econômica da agravante (empresa do grupo META); a persistente inércia diante da ordem judicial; e a conduta diligente dos credores - afasta a tese de desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito.3.6. A multa diária foi fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais e legais, de forma escalonada e razoável, não tendo sido demonstrado qualquer elemento novo que justificasse sua redução.3.7. A criação de novo perfil pela parte exequente não compensa os danos decorrentes da perda do perfil original, tampouco neutraliza os efeitos negativos do descumprimento da obrigação.3.8. No que tange à multa por litigância de má-fé, sua imposição exige a configuração de conduta dolosa ou temerária com intuito de prejudicar a parte contrária (arts. 79 a 81 do CPC), o que não restou configurado no caso. O simples inconformismo com a decisão judicial, ainda que reiterado, não basta para tal condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: 1. A rediscussão sobre a impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer já decidida na fase de conhecimento é vedada pela coisa julgada, nos termos do CPC, art. 502. 2. A revisão do valor das astreintes depende da demonstração de desproporcionalidade com base nas circunstâncias concretas do caso, tais como: o valor da obrigação principal, a relevância do bem jurídico tutelado, o prazo para cumprimento, a capacidade econômica do devedor e o comportamento das partes. Inexistindo tais elementos, mantém-se o valor fixado. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não caracterizada pelo simples manejo do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 8º, 79 a 81, 139, IV, 248, 497, 499, 502, 507, 536 e 537.Código Civil:, art. 248, Código Civil:, art. 402 e Código Civil:, art. 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0034947-59.2023.8.16.0000, rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 03.10.2023.TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0028548-77.2024.8.16.0000, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.12.2024.... ()

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