Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.3160.6407.4161

1 - TJPR Direito processual penal e direito administrativo. Embargos de declaração em apelação criminal. Honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos rejeitados, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por crimes de embriaguez ao volante e direção inabilitada, com pena de um ano de detenção, regime aberto, prestação de serviços à comunidade, multa e proibição de obter habilitação. Os embargos sustentam a omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, requerendo o arbitramento dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que manteve a condenação, no que se refere à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, uma vez que não houve pedido expresso de arbitramento de honorários nas contrarrazões.4. O Estado deve pagar honorários ao advogado nomeado, considerando a atuação indispensável do defensor para assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa.5. Honorários advocatícios foram fixados, ex officio, em R$ 600,00, em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA e os critérios do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, arbitrando, ex officio, honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.Tese de julgamento: É dever do Estado pagar honorários advocatícios ao advogado nomeado para defender parte hipossuficiente em processo criminal, mesmo na ausência de pedido expresso de arbitramento, sendo possível o deferimento «ex officio em razão da atuação em segundo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º, e CPC, art. 1.022, II; Lei 18.664/2014, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001534-87.2023.8.16.0151, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior, onde o autor foi condenado por crimes de trânsito. O autor pediu que fossem fixados honorários para seu advogado, mas o tribunal entendeu que não havia omissão na decisão anterior, pois não foi feito um pedido claro sobre isso. No entanto, o tribunal decidiu, por conta própria, que o advogado deveria receber R$ 600,00 pelos serviços prestados, já que é dever do Estado pagar pelos honorários de advogados nomeados para defender pessoas que não podem pagar. Assim, o tribunal rejeitou o pedido de revisão, mas garantiu o pagamento dos honorários ao advogado.... ()

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