Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação rescisória. Sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Pedido de rescisão da sentença, declarando-se a nulidade dos atos processuais expropriatórios praticados na execução, sob alegação de falsificação da assinatura dos executados, nos avisos de recebimento das cartas expedidas para intimação dos devedores quanto aa Leilão do imóvel penhorado. Pleito fundado no CPC, art. 966, VI. 1. Valor da causa. Correção de ofício. Não correspondência ao proveito econômico pretendido pela parte autora e que, na ação rescisória, coincide, regra geral, com o valor da causa da ação originária. Correção de ofício, adotando-se o valor da causa na execução, com atualização monetária, nos termos do CPC, art. 292, § 3º. 2. Justiça gratuita. Impugnação. Elementos de convicção que embasam a concessão do benefício à parte autora, no despacho inicial desta ação, diante do valor da caução prevista no CPC, art. 968, II, observando-se, contudo, que a benesse, além de estar restrita ao presente feito, pode ser revogada tão logo comprovada a capacidade econômica dos demandantes. 3. Legitimidade passiva. Ocorrência. Diante da pretensão dos executados, em rescindir a sentença proferida em embargos à execução julgados improcedentes, legitimado ad causam para responder a ação rescisória é o exequente. 4. Interesse de agir. Inexistência. 4.1. Utilidade. A sentença que julgou improcedentes embargos à execução foi proferida e transitou em julgado antes das intimações dos devedores acerca da Leilão do bem penhorado, de modo que eventual nulidade destes atos não interfere na higidez da decisão rescindenda. 4.2. Adequação. A alegada nulidade recai sobre ato de comunicação processual, e não sobre elemento de convicção utilizado para demonstrar a veracidade ou não de fatos controvertidos, razão por que não há embasamento para o ajuizamento de ação rescisória fundada em prova falsa (CPC, art. 966, VI). 4.3. Necessidade. Ademais, a alegação de nulidade, ora veiculada, foi rejeitada em recente decisão, minuciosa e fundamentada, do Juízo da execução, ao apreciar suscitação de falsidade arguida pelo executados, não se olvidando que a ação rescisória não é sucedâneo recursal. 5. Condições de procedibilidade. Sentença rescindenda transitada em julgado há mais de 2 (dois) anos. Postergação do termo inicial do prazo decadencial que somente se aplica à rescisória proposta com base na obtenção, pelo autor, após o trânsito em julgado, de «prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, mas não com base em afirmada falsidade de prova, até porque, reitere-se, o que os autores impugnam é a higidez de ato de comunicação processual. Inteligência dos arts. 966, VII, c/c 975, § 2º, ambos do CPC. Tratando-se de alegada nulidade de intimação, sequer haveria se falar em fungibilidade e recebimento da ação como querella nullitatis insabanabilis, pois não há dúvida acerca da validade da citação dos autores no processo de execução. 6. Deslealdade processual. Penalização do litigante que depende da caracterização de dolo induvidoso, e que não se confunde com a ausência da melhor técnica processual. 7. Tutela antecipada. Análise dos elementos vertidos na execução que retiram qualquer embasamento da medida, diante da inexistência do «fumus boni juris em favor do devedores, e da caracterização, isso sim, do «periculum in mora em desfavor do exequente, que há mais de duas décadas busca a satisfação de seu crédito. Revogação da tutela concedida «initio litis, possibilitando-se, a partir da publicação deste Acórdão, a imediata imissão na posse do imóvel pelo exequente, com base na carta de adjudicação já expedida. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, I e IV e 975, e também do art. 485, IV, todos do CPC, deferida a justiça gratuita aos autores restrita ao presente feito, corrigindo-se de ofício o valor da causa, com revogação imediata da tutela antecipada
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