Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC em contrato de capital de giro. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a inversão dos ônus da prova e aplicação do CDC e agravo interno julgado prejudicado.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares da parte ré em ação revisional c/c repetição indébito, determinando a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, sob a alegação de que a parte agravada não é destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira e que não se aplicam as normas do CDC ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC em ação revisional c/c repetição indébito envolvendo contrato de capital de giro celebrado entre pessoas jurídicas.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC não se justificam, pois a parte agravada não é destinatária final do serviço prestado pelo banco, já que o contrato se refere a capital de giro.4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade da parte agravada, que possui assessoria jurídica e condições de produzir provas.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa que contrata empréstimo para capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no CDC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a inversão dos ônus da prova e a aplicação do CDC, com agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não se aplicam em contratos de capital de giro firmados entre pessoas jurídicas, uma vez que a parte contratante não se enquadra na definição de destinatário final do serviço financeiro e não demonstra vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1841748 DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não se aplica o CDC ao caso em questão, que envolve um empréstimo feito por uma empresa. A decisão anterior tinha determinado que o banco deveria provar que as cobranças eram corretas, mas o Tribunal entendeu que a empresa não é considerada consumidora final dos serviços do banco, pois o empréstimo foi feito para ajudar na atividade empresarial dela. Assim, o Tribunal afastou a inversão do ônus da prova e decidiu que o banco não precisa seguir as regras do CDC. Além disso, o pedido de agravo interno foi considerado prejudicado, ou seja, não foi analisado porque a decisão principal já foi tomada.... ()
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