Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 188.6792.6000.0900

1 - STJ Medida cautelar. Processual civil. Recurso especial. Exibição de documento. Ação autônoma. Procedimento comum. Ação de produção antecipada de prova. Interesse e adequação. CPC/2015, art. 318. CPC/2015, art. 381. CPC/2015, art. 396, e ss. CPC/2015, art. 497.

«1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no CPC/2015, art. 381 e CPC/2015, art. 396, e ss. ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto no CPC/2015, art. 318, e ss. Entendimento apoiado nos Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 2ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 188.6792.6000.0900]. Gira a controvérsia no sentido de definir à adequação e interesse de se ingressar com ação autônoma, tendo como pedido a obtenção de documento que se encontra na posse do réu.

Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:

[...].

A questão federal a ser analisada pelo STJ, portanto, diz respeito à adequação e interesse de se ingressar com ação autônoma, tendo como pedido a obtenção de documento que se encontra na posse do réu.

Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados:

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do CPC/2015, art. 381.

Com efeito, o entendimento expresso nesses verbetes infirma a tese adotada pelo acórdão recorrido, para o qual o novo Código de Processo Civil só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal. A doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão:

Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.

[Oliveira Neto, Olavo de, Curso de direito processual civil: volume 2: tutela de conhecimento (Lei 13.105/15 Novo CPC)/ Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira - 1. ed. - São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262.]

Na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma «cautelar», ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito «principal») ; e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova.

O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito. Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual «eventual demanda futura» essa prova se destina. Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova. Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura.

[ Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 317-318.]

A depender da circunstância de o documento ou coisa estar em mãos da parte adversária ou de terceiro particular, o procedimento a ser seguido será distinto, porque distinta será a natureza jurídica do instituto em cada caso: contra a parte adversária, tem-se um incidente processual; contra o terceiro particular, um verdadeiro processo incidente.

[...] Uma ressalva há de ser feita.

A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelo CPC/2015, art. 381, a 383).

[Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveria - 12. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2. pp 257-258].

O CPC/2015, art. 381 elenca, em rol exaustivo, as situações nas quais é possível a produção antecipada da prova. Será possível nas circunstâncias em que: «I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

[...]

No inciso III, ao contrário do que acabamos de afirmar, as partes não estão tão certas quanto aos fatos, e a prova será útil para saber se a ação principal poderá ou deverá ser proposta. O exemplo que nos vem à mente mais rapidamente é o da exibição de documento ou coisa. Dependendo do que for apresentado, e do teor do documento, pode ser que a parte promovente não tenha o interesse em manejar a ação posteriormente.

[...]

Conforme já informamos anteriormente, o requerimento pode ser feito antes de iniciada a fase instrutória do processo e, dependendo do caso, antes mesmo de se ingressar com a ação principal. Essa conclusão é tirada da interpretação dos três incisos do CPC/2015, art. 381 do novo CPC, também do seu § 3º.

[Beraldo, Leonardo de Faria. Comentários às Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, pp 163-164.]

No caso dos autos, como já relatado, a parte ingressou com o pedido de exibição por meio da presente ação, em razão da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Afirma que desconhece a dívida, e necessita do teor do contrato que deu origem ao débito para tomar as providências cabíveis. Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Processo Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo de se falar em falta de adequação ou interesse.

Apresentado o documento - especificamente indicado na inicial pelo número constante do cadastro negativo - o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC/2015, art. 381 e CPC/2015, art. 396).

Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento, para anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo singular de origem, ensejando o prosseguimento do processo, superada a questão acima tratada.

[...].

[...].» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Maria Isabel Gallotti. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.

Como pode ser visto nesta decisão, a ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, que neguem o compromisso de viver num ambiente fraternal, igualitário e solidário. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver. A jurisdição, a advocacia e a atividade parlamentar é um compromisso e uma missão de fé e não de poder.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, ou fazer exceções, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo e de compartilhar seus valores.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Não há mesa farta num ambiente em que não se respeite as pessoas, sua vida e sua alma. Pense nisso.

DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [jurdoc = 184.3520.1002.1900 exi=1] 184.3520.1002.1900, [/jurdoc] ela mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.

Sobre o tema, e rememorando um pequeno aspecto da questão, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora este mesmo constituinte concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, como dito, estes são valores fundamentais de um regime democrático e republicano de uma sociedade pluralista, estes valores não estão na esfera de disponibilidade do constituinte, do parlamentar, do magistrado, do advogado, do delegado de polícia, etc., principalmente por quem fez juramento como guardião e fiel depositários deses valores, juramento que o próprio constituinte fez.

Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem dentro do compromisso democrático.

Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material e a confiança das partes, vista sempre sob perspectiva material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país, a nação e as pessoas e a tudo que elas representam. Cabe a jurisdição garantir que estes conflitos sejam resolvidos no âmbito seio apropriado. Isto é desjudicialização.

Ao profissional que não leva a sério estes compromissos e valores democráticos e republicanos e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço ao seu cliente, quem prestou, se prestou algum serviço, este alguém foi o governo, e por óbvio, se o profissional não prestou materialmente o serviço contratado, onde está a legitimidade para receber honorários por um serviço que foi prestado por outrem, que no nosso caso foi pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.

Só para melhor esclarecer, e é muito fácil compreender, já que o motorista de táxi não pode receber honorários, e nem ele os exige, pela cesariana que o médico fez na cliente que ele levou para a maternidade, da mesma forma levar o cliente ao representante do governo para que ele preste algum tipo de serviço não legitima a cobrança de honorários por um serviço que não executou, e o que é pior, abdicou dele, principalmente a título de defender o cliente.

Se o cliente foi levado para um lugar que ele precisa ser defendido, certamente foi levado para o lugar errado. Só para argumentar, se o jurisdicionado precisar de defesa quando recorre a jurisdição, é sinal característico de que ali não há jurisdição ali não há qualquer compromisso democrático com o cidadão e jurisdicionado e por óbvio esta instituição não tem razão para existir e precisaria ser extinta na medida que é apenas um, ou mais um, sumidouro de dinheiro público. Pense nisso.

Da mesma forma, para complementar, se uma pessoa com risco de vida, for levada ao pronto socorro, e com ela for necessário levar alguém para defendê-la, porque os médicos que lá trabalham e que vão atendê-la, não têm o sagrado compromisso com a vida e com a saúde, e podem obviamente tirar-lhe a vida, ali não é um hospital, provavelmente é um centro de extermínio. Pense nisso.