Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO, NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação acidentária ajuizada por segurado contra o INSS, por meio da qual busca o reconhecimento do direito à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 28/01/2021, durante o exercício da função de calceteiro, sofreu fratura no rádio distal esquerdo, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender ausente a redução de capacidade laborativa. O autor interpôs apelação sustentando que, mesmo com a fratura considerada leve, houve prejuízo funcional compatível com a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta a exame se resume a verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A perícia médica judicial, ainda que de forma um tanto confusa, confirmou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, atestando que o autor pode exercer sua atividade habitual como calceteiro com redução de capacidade.5. A qualidade de segurado restou comprovada.6. O nexo causal entre o acidente e as sequelas está igualmente comprovado.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862), observada, no caso, a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, a saber: 22/05/2023.9. A correção monetária deve observar o INPC, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, sendo aplicável a partir dessa data a SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.10. Ante a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação se dará na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho habitual, independentemente do grau da limitação.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CF/88, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862 (REsps 1.729.555/SP e 1.786.736/SP); STJ, Súmulas 15 e 501; STJ, Tema 905 (REsp. Acórdão/STJ).... ()
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