Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 186.7761.1037.6600

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen como medida subsidiária para a localização de bens passíveis de penhora, mesmo na ausência de indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial, em situações em que outros meios de busca se revelaram infrutíferos.III. Razões de decidir3. O STJ (STJ) reconhece que o acesso ao CCS-Bacen não implica constrição patrimonial, mas constitui medida subsidiária que pode auxiliar na efetividade da execução, permitindo a identificação de vínculos financeiros do devedor.4. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais admite a consulta ao CCS-Bacen em casos cíveis, mesmo que originalmente o sistema tenha sido instituído para investigações financeiras previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 10-A), quando presentes requisitos como a demonstração de diligências prévias infrutíferas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução.5. A consulta ao CCS-Bacen é compatível com os princípios da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da máxima efetividade da execução (CPC/2015, art. 797), considerando que, no caso concreto, os sistemas BacenJud, Renajud e Infojud não resultaram na localização de bens aptos à quitação do débito.6. A utilização do CCS-Bacen não causa constrangimento ao devedor, pois se limita à obtenção de informações sobre vínculos bancários, sem revelar dados sobre movimentações financeiras ou valores.IV. Dispositivo7. Recurso provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 01.04.2019; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021.... ()

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