Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NORMA COLETIVA QUE VINCULA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE AO SALÁRIO NOMINAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que fixa como base de cálculo das horas in itinere o salário nominal. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que fixa a base de cálculo sobre o salário nominal, com o acréscimo do adicional de 50/%. 2 -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente vinculante do STF. Intacto o art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. Em face do não provimento do agravo de instrumento e do não conhecimento do recurso de revista do autor, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da ré, em conformidade com o CPC/2015, art. 997.... ()
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