Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7850.1004.3300

1 - TST Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gestante. Proibição momentânea do poder potestativo de resilição contratual. Período já exaurido. Demora no ajuizamento da ação. Abuso de direito não configurado. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-i.

«I - Consta dos autos que a reclamante foi dispensada em 18/11/2013, tendo ciência de sua gravidez em 09/01/2014, sendo certo que ao tempo de sua demissão já estava grávida, em que pese ela mesma e a reclamada não terem conhecimento desse fato. II - O Colegiado local consignou que a empresa somente teve ciência da gravidez com o ajuizamento da presente ação, em 24/04/15. III - O artigo 10, inciso II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV - Ali o Constituinte se viu na contingência de proibir momentaneamente o exercício do poder potestativo de resilição contratual, cuja infringência abre para a empregada o direito à percepção de uma indenização correspondente ao período de proibição do exercício daquele poder, com respaldo no CCB/2002, art. 186. V - Sem embargo do entendimento pessoal deste Relator sobre o tema em pauta, nesta Alta Corte firmou-se a intelecção de não ser juridicamente sustentável a tese do abuso de direito ou da renúncia tácita à garantia de emprego, extraída unicamente do fato de a ação ter sido proposta depois de vencido o prazo de proibição do exercício do poder potestativo de resilição ou em período prestes a exaurir-se. VI - É que o decurso do prazo para ajuizamento da ação só teria relevância se ao tempo dele houvesse transcorrido o biênio prescricional inscrito no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, não se podendo inferir da circunstância de a empregada não tê-la proposta após o despedimento imotivado o propalado abuso de direito, na medida em que, não atingido o direito de ação pela prescrição extintiva, achava-se no exercício regular do direito à reparação do ilícito patronal. VII - Até porque, levando a tese do abuso de direito às últimas consequências, se depararia com o cerceamento do direito constitucional de invocar a atuação do Poder Judiciário, além de injustificada subtração do direito patrimonial subjacente ao descumprimento da norma proibitiva do artigo 10, inciso II, «b, do ADCT. VIII - Nesse passo, consolidou-se na jurisprudência deste Tribunal, com a edição da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, o entendimento de que «O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. IX - Aliás, acentue-se que o desconhecimento do estado gravídico - pelo empregador ou até mesmo pela trabalhadora - não obsta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestante, na dicção do item I da Súmula 244/TST. X - Para a configuração da estabilidade gestante, tanto a doutrina como a jurisprudência adotam a teoria objetiva, bastando a confirmação de a gravidez ter se dado no curso do contrato de trabalho. XI - Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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