Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre diversas matérias, incluindo prescrição, nulidade da sentença, limbo previdenciário, danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição bienal; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença por inobservância do art. 844, §4º, I, da CLT; (iii) definir se houve limbo previdenciário; (iv) confirmar a condenação por danos morais; (v) definir o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vi) determinar se a primeira reclamada, em estado de falência, faz jus à justiça gratuita; (vii) confirmar a condenação da primeira reclamada à anotação na CTPS e (viii) definir a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora beneficiária da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição bienal não ocorreu, pois o contrato de trabalho não foi dissolvido na data da alta previdenciária, mas sim com a decretação da falência da primeira reclamada.4. A alegação de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão não se baseou exclusivamente na revelia da primeira reclamada, tendo considerado os documentos apresentados pela segunda reclamada.5. O limbo previdenciário foi configurado, pois a reclamante comprovou ter se apresentado à empresa após a alta previdenciária e ter sido impedida de retornar ao trabalho, sem que a primeira reclamada apresentasse prova em contrário.6. A condenação por danos morais é mantida, com base nos fundamentos da sentença de origem, que reconheceu ato ilícito e culposo da reclamada e dano à esfera moral da reclamante.7. A atualização monetária do crédito trabalhista, após análise da jurisprudência do STF e do TST, será feita com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, na fase judicial, com a aplicação da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com a aplicação do IPCA-E e juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA.8. A primeira reclamada, em estado de falência, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus à justiça gratuita.9. A condenação da primeira reclamada à anotação na CTPS é mantida, sendo responsabilidade do síndico da massa falida cumprir o comando judicial.10. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora seja devido o seu pagamento por parte da reclamante beneficiária da justiça gratuita, a sua exigibilidade fica suspensa por dois anos, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE11. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada e provido parcialmente o da segunda reclamada.Tese de julgamento:1. A prescrição bienal não se configura quando a extinção do contrato de trabalho ocorre após a alta previdenciária.2. A revelia da primeira reclamada não torna nula a sentença se outros fundamentos a sustentam e a defesa da segunda reclamada foi considerada.3. A comprovação da impossibilidade de retorno ao trabalho após alta previdenciária, sem prova em contrário, configura limbo previdenciário.4. Ato ilícito e culposo da empregadora, com demonstração de dano moral à reclamante, enseja indenização.5. A atualização monetária do crédito trabalhista obedecerá aos parâmetros definidos na fundamentação do acórdão.6. A simples condição de falida não garante a justiça gratuita à pessoa jurídica sem comprovação de impossibilidade de arcar com as custas.7. A obrigação de anotação na CTPS é devida mesmo em caso de falência do empregador.8. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos de beneficiário de justiça gratuita, mas com suspensão de exigibilidade por dois anos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 844, § 4º, I, 790-B, 791-A, § 4º, 844, § 2º, 223-B, 223-C, 223-G; CPC/2015, art. 345, I; CC, arts. 186, 187, 406, 389, parágrafo único, 1707; CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, I, III e IV, 5º, V, X, XLI, XXXV, caput, LXXIV; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 11.101/2005, art. 124, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 86, Súmula 32, Súmula 463, II, OJ 269 da SDI-1 do TST; precedentes do STF e do TST mencionados no acórdão. ... ()
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