Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C DESEMBARGO DE ÁREA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA CONHECIDA. PRETENSÃO DE NULIDADE QUE DEVE SER DIRIGIDA SOMENTE AOS AIA 146.388 E 129.959. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO E EM NOME PRÓPRIO. APARENTE REGULARIDADE DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO REMANESCENTES. REFERÊNCIA ÀS REGIÕES GEOGRÁFICAS DISTINTAS DA MESMA ÁREA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.Caso em exame 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão interlocutória de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido em demanda anulatória de auto de infração ambiental c/c desembargo de área rural. 1.2 Nas razões de recurso as partes agravantes argumentam que: a) cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental c/c Desembargo de Área Rural e Pedido de Tutela de Urgência, promovida pelas partes agravantes, legítimos proprietários de uma área rural localizada nos lotes 1.014 e 1.015 da Gleba São Jorge do Patrocínio, município de São Jorge do Patrocínio, Comarca de Altônia - PR, compreendendo 35,0900 hectares; b) em 25 de maio de 2022, os agravantes solicitaram a Dispensa de Licença Ambiental Estadual (DLAE) junto ao Instituto Água e Terra (IAT) objetivando a regularização de suas atividades agropecuárias na área, especificamente para a criação de gado em sistema extensivo; c) o projeto técnico, elaborado pela Topogeo Ambiental demonstrou que a área objeto do pedido de regularização não se sobrepunha a áreas de Reserva Legal; d) em 12 de agosto de 2022, o IAT lavrou o Auto de Infração Ambiental 133.027, alegando falsidade nas informações fornecidas, aplicando uma multa administrativa no valor de R$ 10.000,00 e embargando a área, cuja defesa administrativa restou indeferida, prejudicando as atividades essências para subsistência dos agravantes; e) foi lavrado um segundo auto de infração, gerando bis in idem, impondo-se multa de R$ 98.000,00 e R$ 140.000,00, que ensejaram a propositura de medida judicial, cujo pedido de concessão de provimento liminar foi indeferido; f) há probabilidade do direito, tendo em vista que existem provas de que as penalidades foram impostas em duplicidade, bem como da regularidade ambiental das atividades desempenhadas; g) trata-se de pequena propriedade rural, de uso essencial para subsistência dos proprietários, motivo pelo qual a não concessão implica prejuízos e restrição desproporcional; h) é necessário permitir o desembargo ambiental da área para retomar suas atividades agropecuárias essenciais para sua subsistência. 1.3 Nas contrarrazões a parte agravada defende que: a) preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa dos recorrentes; b) o auto de infração ambiental aconteceu regularmente; c) não há medida de embargo a ser levantada no caso em tela.1.4 A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento parcial, e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, por entender que: «houve a comprovação de que a supressão de vegetação ocorreu no bioma Mata Atlântica, tanto que há auto de infração, termo de embargo. Assim, não há como permitir, neste momento, o desembargo das áreas.2. Questão em discussão2.1 A questão preliminar em discussão envolve a análise de legitimidade ativa para impugnar o auto de infração ambiental 133.027. 2.2 No mérito, cuida de analisar a legalidade e (in)existência de bis in idem na lavratura dos demais autos de infração.3. Razões de decidir3.1 A preliminar de ilegitimidade ativa para impugnar o auto de infração ambiental 133.027 deve ser acolhida. 3.2 Cabe destacar que o Auto de Infração Ambiental 133.027 está em nome de *H. dos S.* G.*, que foi o técnico contratado responsável por elaborar os planos e a respectiva documentação para a emissão do DLAE, com a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.3 É válido registrar que o mesmo fato deu ensejo ao Auto de Infração Ambiental 133.026, em nome do proprietário *V. G.*, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento juntado na impugnação à contestação3.4 Assim sendo, não é admissível a tutela de direito alheio em nome próprio, razão pela qual não deve ser aceita a impugnação do referido auto de infração nos presentes autos. 3.5 Na parte conhecida o recurso merece ser desprovido. Com efeito, parece evidente a análise empreendida pelo Juízo a quo, segundo o qual os AIA 146.388 e 129.959, em que pese mencionarem a ocorrência de infração nos mesmos lotes rurais (1.014 e 1.015), descrevem áreas de abrangência e localização geográfica diversas, haja vista que o AIA 129.959 cita destruição de vegetação nativa correspondente a 9,32 ha e localização geográfica 22K 203633/7374123 (mov. 20.14), enquanto o AIA 146.388 cita danificar vegetação nativa correspondente a 6,80 ha e localização geográfica 22k 200887/7374498.3.6 Conforme também salientou a decisão que indeferiu a tutela recursal, na mesma área ocorreram duas infrações em locais distintos da propriedade, fazendo-se necessário a instrução probatória para verificação da ocorrência ou não de autuação em duplicidade.3.7 Assinala-se, por pertinente, que o direito ao meio ambiente (CF/88, art. 225) é difuso e indisponível, sendo certo que a documentação correspondente aos autos de infração presumem-se verdadeiros e legítimos para a respectiva finalidade de tutela ambiental, motivo pelo qual, neste momento processual, tem-se como adequada a manutenção da decisão agravada, para que, em dilação probatória, o juízo competente de origem analise as alegações das partes com base na ampla defesa e no contraditório (CF/88, art. 5º, LV).3.8 Por fim, resta prejudicado o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, ante a falta de interesse recursal. 4. Dispositivo4.1 Agravo de instrumento conhecido parcialmente, e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada nos seus devidos termos. Dispositivo relevante citado: arts. 5º, LV, e 225, da CF/88.... ()
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