Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 173.2932.7903.7445

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em embargos à execução e abusividade em contratos anteriores. Agravo de instrumento provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de intimação do banco para juntar aos autos diversos instrumentos contratuais, sob pena de aplicação do CPC, art. 400, em embargos à execução, onde o agravado alegou abusividades e ilegalidades nos contratos que originaram o título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de documentos referentes a contratos anteriores em embargos à execução, quando as alegações de abusividade são genéricas e não especificadas.III. Razões de decidir3. A decisão que determinou a juntada de documentos foi reformada, pois a execução está lastreada em um instrumento que já contém os elementos necessários à solução da controvérsia.4. As alegações do agravado foram consideradas genéricas e não evidenciaram abusividades que justificassem a exibição de contratos anteriores.5. A jurisprudência estabelece que não cabe discutir contratos anteriores em embargos à execução quando as alegações são vagas e sem especificação concreta.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de juntada aos autos dos instrumentos 5124677 (R$188.314,00), 5124677 (R$ 24.746,77), DCC 7498 (R$ 18.486,16), RCG 5689377 (R$ 186.776,00) e RCG 5689377 (R$ 11.048,86).Tese de julgamento: É incabível a discussão, em embargos à execução, sobre contratos anteriores ao contrato executado, quando as alegações sobre abusividades forem genéricas e não especificarem as ilegalidades ocorridas na relação anterior à dívida executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 373, 382, 397 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0078238-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0087086-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco não precisa apresentar alguns documentos que foram pedidos na execução de uma dívida, porque os documentos que já foram apresentados são suficientes para resolver a questão. O juiz entendeu que as alegações feitas sobre abusos nos contratos anteriores eram muito gerais e não mostraram claramente quais problemas existiam. Assim, a decisão anterior que pedia a juntada desses documentos foi reformada, permitindo que o banco não precise apresentar mais papéis que não são necessários para o caso.... ()

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