Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.2573.2779.9953

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 1.1 -

Não caracteriza nulidade processual a juntada de documentos aptos a demonstrar a verdade real dos fatos da causa, desde que ocorra até o encerramento da instrução e seja oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório, como se deu no caso dos autos. Sobretudo quando determinada pelo próprio Juízo, diante da enorme disparidade entre as datas alegadas pelas partes sobre o encerramento do primeiro contrato. Incidência da Súmula 333/TST. 1.2 - No que diz respeito à prescrição, o Tribunal Regional confirmou a sentença, consignando que as provas carreadas aos autos demonstraram o término do primeiro contrato em 22/10/2008, e a vigência do segundo contrato entre 14/10/2013 e 15/5/2015. Não caracterizada a unicidade contratual, extrai-se que as pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, de fato, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. A revisão da conclusão adotada pela Corte a quo dependeria de nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1 - Não houve tese no acórdão recorrido sobre eventual desconto do auxílio no caso de faltas ao trabalho. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297/TST. 2.2 - A Corte a quo consignou que a reclamada comprovou sua inscrição no PAT, tendo sido pago o benefício em conformidade à Lei 6.321/76. Incidência da Súmula 126/TST. Não há registro de que tenha havido pagamento do benefício em espécie diretamente em conta bancária, nos termos arguidos pelo agravante. Tal argumento, aliás, contradiz a própria petição inicial, na qual se afirmou que o valor era pago em cartão magnético. Diante disso, não se cogita de ofensa aa Lei 6.321/76, art. 3º ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. 2.3 - Por fim, no que diz respeito à alegada invalidade da inscrição da filial, é de se ressaltar que o único aresto trazido à divergência é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT, e, além disso, não consigna nenhuma tese sobre a necessidade de inscrição independente da filial em relação à matriz (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3.1 - O Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, inclusive pericial, confirmou a sentença de improcedência, registrando que o autor não estava sujeito a nenhum agente de risco. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático probatório, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não há nenhum registro no acórdão a quo de que o reclamante tenha trabalhado em caldeiras ou em área de abastecimento, bem como sobre eventual exposição ao risco nessas atividades. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 4.1 - O Tribunal Regional, ao valorar tanto a prova oral quanto a documental, sobretudo os registros de ponto e o depoimento das testemunhas, conferiu validade à prova pré-constituída a cargo da empresa. O quadro fático retratado pela Corte a quo não evidencia que o controle exercido pelo réu se encontrasse em desconformidade ao disposto no CLT, art. 74, § 2º. Tendo sido apresentados os controles de frequência, com registros variáveis, cabia ao autor demonstrar a sua invalidade, nos termos da Súmula 338/TST, II. Nos termos em que proferida, e à luz do contexto fático probatório dos autos, a decisão está em perfeita conformidade à Súmula 338, I e II, desta Corte. 4.2 - No que diz respeito à ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, o primeiro aresto trazido para confronto de teses é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT. O segundo, proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região em 1995, encontra-se superado pela pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte, que admite a validade dos referidos controles, ainda que apócrifos. Julgados da SBDI-1 e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. No que diz respeito à utilização do salário mínimo regional, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o piso salarial de São Paulo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado por não ser possível se adotar o salário mínimo regional para esse fim. Julgados, inclusive desta Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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