Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIFERIDOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. O
juízo de origem julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez, convertendo o auxílio-doença já concedido administrativamente, sob fundamento de que restou comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação sustentando a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho do autor, a inexistência de incapacidade laboral e a ausência da qualidade de segurado no momento da incapacidade. Subsidiariamente, requereu a observação da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração nos termos da Portaria INSS 450/2020 e a fixação dos honorários sucumbenciais conforme a Súmula 111/STJ.3. O reexame necessário também foi determinado, nos termos do CPC, art. 496, I.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se o autor possuía qualidade de segurado especial rural no momento da incapacidade; e (ii) se há incapacidade total e permanente para o trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial rural do autor ao conceder-lhe auxílio-doença, conforme documentos administrativos juntados aos autos. Ademais, a documentação acostada comprova o exercício da atividade rural, sendo dispensável a exigência de autodeclaração.6. O laudo pericial constatou doença degenerativa, mas a incapacidade do autor deve ser analisada também sob aspectos socioeconômicos. Considerando idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao labor rural, é pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, justificando-se a concessão da aposentadoria por invalidez.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91, art. 43 e entendimento do TJPR.8. Quanto aos honorários advocatícios, sua fixação deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo indevida a aplicação da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. CONHECE-SE PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGA-SE PROVIMENTO. No reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença para alterar a data de início do benefício e diferir os honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença.10. Tese de julgamento: «A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial rural deve considerar, além da incapacidade física, aspectos socioeconômicos que inviabilizam sua reabilitação profissional. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por documentação já aceita pelo INSS e não depende de autodeclaração. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.... ()
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