Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.9697.4193.9498

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual c/c reintegração na posse e de indenização por perdas e danos, por reconhecer o inadimplemento por parte do réu, e declarou a resolução do contrato de compra e venda do imóvel rural, a reintegração da autora na posse do bem e a perda, pelo demandado, das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões essenciais em discussão: (i) regularidade do polo ativo do processo; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual pela não realização de audiência de conciliação; (iii) analisar a alegação de modificação contratual não formalizada; (iv) avaliar a validade da cláusula penal que prevê a perda das parcelas pagas pelo comprador inadimplente; e (v) examinar a concessão da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de nulidade do processo pela ausência do marido da autora no polo ativo da relação processual. Questão já esclarecida a fls. 30-32 dos autos, por determinação judicial. O marido da demandante, Maurício Nunes da Silva, é com ela casada sob o regime da comunhão parcial de bens e o imóvel objeto de controvérsia é fruto de herança recebida pela autora. Em regra, e o caso em exame não é exceção, a herança recebida por um dos cônjuges, mesmo durante o casamento, não se comunica na comunhão parcial de bens. Em outras palavras, a herança é considerada um bem particular do cônjuge que a recebeu. Por conseguinte, fica afastada a preliminar. Impugnação à gratuidade processual. A concessão da justiça gratuita não exige estado de miséria, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do postulante. A mera titularidade de bens imóveis não comprova, por si só, a liquidez financeira necessária para arcar com os custos do processo. Impugnação ao benefício concedido rejeitada. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual se não existe prejuízo à parte e se a questão debatida permite o julgamento antecipado da causa, conforme os princípios da celeridade e da economia processuais. O réu não impugnou oportunamente o indeferimento da audiência de conciliação, operando-se a preclusão. Preliminar do cerceamento do direito de produzir provas afastada. O contrato firmado entre as partes é escrito, cabendo ao réu o ônus de demonstrar eventual alteração contratual, nos termos do CPC, art. 444, o que não ocorreu. A cláusula penal que prevê a perda das parcelas pagas pelo comprador inadimplente é válida e compatível com o art. 413 do CC, pois a retenção dos valores pagos visa a compensar a autora pelo período em que ficou privada do uso do imóvel, sem a contraprestação financeira acordada. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a herança recebida por um dos cônjuges, mesmo durante o casamento, não se comunica na comunhão parcial de bens. Em outras palavras, a herança é considerada um bem particular do cônjuge que a recebeu. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual se não houver prejuízo à parte, especialmente quando a questão admite julgamento antecipado do pedido e a parte não impugnou a decisão de indeferimento do ato processual oportunamente. A cláusula penal que prevê a perda das parcelas pagas pelo comprador inadimplente é válida, desde que proporcional e razoável, podendo ser ajustada pelo juízo caso seja manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do CC. A concessão da justiça gratuita não exige estado de penúria, bastando a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar, sendo insuficiente, por si só, a titularidade de bens imóveis para afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 98, 278, 300, 373, II, 444, 475 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Primeira Turma, DJe 2/10/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/11/2021, Info 717... ()

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