Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto em pena de multa por tráfico de drogas privilegiado. Recurso do Ministério Público desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná impugnando decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu indulto ao agravado, declarando-a extinta, em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, com fundamento no Decreto 12.338/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto, com a extinção da pena de multa aplicada ao condenado pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, com base no Decreto 12.338/2024. III. Razões de decidir3. O indulto é um ato de clemência que pode ser concedido pelo Presidente da República, e a sua aplicação deve ser interpretada restritivamente.4. O crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada não está incluído nas vedações do Decreto 12.338/2024. 5. A pena de multa imposta ao agravado é inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, o que permite a concessão do indulto.6. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a possibilidade de concessão de indulto para condenados por tráfico de drogas privilegiado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto da pena de multa a condenados pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 12, I e §§ 1º e 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Autos 0017231-43.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02/12/2024; STF, RE 1531661, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/03/2025; TJPR, 0004307-97.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22/04/2024; TJPR, 0017051-27.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 17/03/2025.... ()
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