Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.2643.1740.1191

1 - TJPR PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. I.CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em razão da apreensão de 46g de cocaína. A defesa alega nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial e impugna a dosimetria da pena, sustentando excesso na valoração dos maus antecedentes e na consideração da quantidade e natureza do entorpecente. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em aferir a legitimidade da abordagem policial, que culminou na apreensão da droga, verificando-se se esteve amparada por fundada suspeita, caracterizada pela alteração do padrão comportamental do agente e pela ilegibilidade da placa da motocicleta, bem como em analisar se a dosimetria da pena, notadamente no que tange à valoração dos antecedentes e a natureza e quantidade da substância entorpecente, observou os parâmetros legais e constitucionais.III.RAZÕES DE DECIDIR III.I. Considera-se legítima a abordagem policial quando fundamentada em suspeita concreta, especialmente se amparada por circunstâncias objetivas que extrapolam o mero nervosismo, tais como a alteração de comportamento diante da presença policial e a simulação de descarte de objeto. Tais elementos configuram justa causa para a busca pessoal, independentemente de mandado, nos termos do CPP, art. 244, consoante entendimento firmado pelo STJ (HC 742.815/GO, Informativo 749).III.II. Condenações penais transitadas em julgado, ainda que extintas há mais de cinco anos, permanecem aptas a caracterizar maus antecedentes, desde que não configurem reincidência, refletindo o histórico criminal do agente e evidenciando a reprovabilidade de sua conduta. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do princípio da individualização da pena e encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal (Tema 150 - RE 593.818), que autoriza a consideração dessas condenações na primeira fase da dosimetria, como parâmetro para a fixação da pena-base. III.III. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem circunstâncias judiciais preponderantes na dosimetria da pena pelo crime de tráfico ilícito de drogas, impondo sua valoração de forma destacada na fixação da reprimenda-base. O critério estabelecido pela Lei 11.343/2006, art. 42 confere prioridade a esses elementos sobre os demais vetores do CP, art. 59, justificando a exasperação da pena sempre que demonstrada a gravidade concreta da droga apreendida e seu potencial lesivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV.SOLUÇÃO DO CASO Apelação criminal conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação:CPP, art. 244; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42V.II. Jurisprudência:STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto barroso, j. 23/11/2020;STJ, HC 742.815/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 31/08/2022TJPR - 4ª Câmara Criminal - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.05.2025.... ()

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