Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Carla de Oliveira Alves, Eliana Maria Almeida de Oliveira e Puriplast Plásticos do Brasil Ltda. em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação das embargantes para pagamento de honorários advocatícios.2. Sustentaram as embargantes que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao atribuir-lhes responsabilidade por verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução fiscal ajuizados exclusivamente contra a empresa Puriplast Plásticos do Brasil Ltda. da qual alegam não serem parte. Alegaram, ainda, violação à coisa julgada, excesso de execução e extrapolação dos limites da decisão que reconheceu a responsabilidade patrimonial de Eliana, restrita às quotas sociais, e defenderam a ilegitimidade de Carla para responder pelo débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade de Eliana Maria Almeida de Oliveira e Carla de Oliveira Alves pelo pagamento de honorários advocatícios fixados nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados contra a empresa Puriplast Plásticos do Brasil Ltda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, pois a fundamentação está clara, coerente e devidamente respaldada em precedente específico (acórdão proferido na ação declaratória 0027953-47.2012.8.16.0017), que reconheceu a responsabilidade patrimonial de Eliana, com extensão a Carla por força da transferência litigiosa de quotas sociais.6. A responsabilidade de terceiros adquirentes de quotas litigiosas está amparada pelo art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo legítima sua inclusão para fins de responsabilização patrimonial mesmo sem participação na relação processual originária.7. A argumentação das embargantes revela-se meramente infringente, não caracterizando vício passível de correção por embargos declaratórios.8. Reconhecida a inexistência de vícios no acórdão, mas com prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: «Não configura contradição a responsabilização patrimonial de adquirente de quotas sociais litigiosas, nos termos do CPC, art. 109, § 3º, mesmo que ausente na relação processual originária, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito decidido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 109, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025.Código Civil, art. 50, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 225.051, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 07/11/2000; STJ, AgInt no REsp. 1.584.831, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/12/2016; STF, Tema 339, RE Acórdão/STF.... ()
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