Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.2578.3095.9694

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE QUITAÇÃO. CODIGO CIVIL, art. 313. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de dação em pagamento de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, oferecidas pela parte autora como forma de quitação de dívida de R$ 48.000,00 com a parte requerida, Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - Unicred União. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a dação em pagamento de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de quitação de dívida, diante da falta de anuência do credor e da ausência de liquidez dos títulos oferecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dação em pagamento depende da anuência do credor, conforme o CCB, art. 313.4. As ações do BESC não possuem liquidez imediata, inviabilizando sua utilização para quitação da dívida.5. A parte apelante não demonstrou que a substituição proposta não acarretaria onerosidade ou prejuízo para a parte credora.6. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários foram majorados para 15%.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A dação em pagamento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de quitação de dívida é inviável na ausência de anuência expressa do credor e pela falta de liquidez imediata desses títulos, conforme disposto no CCB, art. 313._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 313; CPC/2015, art. 498, 536, 538, e CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003462-60.2023.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 10.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039293-93.2023.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0038354-16.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 16.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000551-09.2019.8.16.0158, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007882-31.2020.8.16.0021, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Clínica MK Jaguariaíva Ltda. não pode usar ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) para pagar uma dívida de R$ 48.000,00 com a Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná (Unicred União). A razão é que, segundo a lei, o credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi combinado, mesmo que o novo pagamento seja mais valioso. Além disso, as ações do BESC não têm liquidez imediata e o banco não concordou com essa forma de pagamento. Por isso, a decisão anterior foi mantida e a clínica terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da outra parte, que foram aumentados para 15%.... ()

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