Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.5548.5962.5733

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES MERITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A No caso, a parte sequer menciona, ainda que tangencialmente, o fundamento utilizado para não se conhecer de seu agravo ou o suposto vício contido no acórdão embargado, limitando-se a reiterar questões meritórias relacionadas à transcendência da matéria alusiva à reponsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho e ao valor cominado à indenização por danos morais. A pretensão de prequestionamento de matéria de fundo, quando detectado o vício processual da ausência de fundamentação (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I), não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas denotam evidente intenção da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos. 2. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento e no qual houve a fixação, na sentença, de «Juros e correção nos mesmos moldes que vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme julgamento do C. STF na ADI 5867 . Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, o TRT da 1ª Região deu-lhe provimento para «determinar que seja aplicado exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária do crédito trabalhista reconhecido (fases pré-judicial e judicial), e cumulativamente os juros moratórios de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F . Nos recursos subsequentes interpostos pela ECT, quais sejam: recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno, não houve qualquer insurgência acerca dos critérios de atualização dos créditos decorrentes de condenação. Nos presentes embargos de declaração, a ECT alega que os critérios para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública foram alterados pelo Supremo Tribunal Federal, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, e não são passíveis de preclusão. 2. No caso dos autos, os critérios de correção do débito trabalhista, conquanto devidamente enfrentados perante as instâncias ordinárias, não foi devolvido à cognição desta Corte por ocasião do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo interpostos. Nada obstante, no entender deste Relator, tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Todavia, após amplos debates neste Órgão Fracionário prevaleceu o entendimento majoritário, vencido este Magistrado, no sentido da ocorrência de preclusão ou de ausência de prequestionamento, ou, ainda, de reconhecimento de inovação recursal nas hipóteses em que requerida, originariamente, em sede recursal, as aplicações das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (atualização monetária das condenações em geral) ou no julgamento do RE Acórdão/STF (atualização dos débitos trabalhistas a serem pagos pela Fazenda Pública, com posterior alteração decorrente do advento da Emenda Constitucional 113). 4. Assim, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado para concluir que a pretensão de adoção imediata, por esta Corte, dos índices de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e considerado o advento da Emenda Constitucional 113, constitui inovação recursal e não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas nos CPC/2015, art. 1022 e CLT, art. 897-A. Não havendo qualquer vício a ser sanado, resta íntegro o acórdão embargado. Embargos de declaração não providos.... ()

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