Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Improbidade administrativa e análise de dolo. Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de acórdão que negou provimento a Apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Improbidade Administrativa, relacionada a desvios ocorridos na COMURB de Londrina em 1999.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a análise do reconhecimento de prescrição em relação aos Réus e a necessidade de examinar o elemento subjetivo (dolo) nas condutas dos Réus em Ação de Improbidade Administrativa.III. Razões de decidir3. Não há erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, configurando mero inconformismo do Embargante.4. A sentença afastou a configuração do ato de Improbidade por falta de prova de que os serviços não foram prestados, ônus que competia ao Autor.5. A ausência de reconhecimento da prescrição em relação aos Réus não altera a improcedência do pedido, pois não houve configuração de ato de improbidade.6. A análise do elemento subjetivo (dolo) não configura supressão de instância, pois a revisão do capítulo apelado devolveu a análise ao Tribunal.7. Os Embargos visam rediscutir a matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: É irrelevante que a prescrição não tenha sido reconhecida em relação a parte dos Réus, porque a conclusão de ausência de ato de improbidade é a mesma e foi analisada no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: LIA, arts. 11, § 4º, e 17, parágrafos; CPC/2015, art. 1.013, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.10.2013; STJ, AgRg no REsp. 434588, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Egrégia Corte Especial, j. 28.08.2005; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre um caso de Improbidade Administrativa. O Tribunal entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior, pois já estava claro que não foi provado que os serviços não foram prestados e que não houve dano ao erário. Assim, a falta de provas sobre a má-fé dos Réus e a ausência de lesividade relevante ao bem público impediram a configuração de ato de improbidade. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e os pedidos do Ministério Público não foram aceitos.... ()
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