Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.1827.6634.1467

1 - TST AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTRIZAÇÃO DE OMISSÃO DA TURMA REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema «Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho respondeu adequada e suficientemente aos questionamentos da parte reclamante nos tópicos relacionados à coisa julgada e à necessidade de reabertura da instrução processual. II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei 13.015/2014) , caso destes autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, como, por exemplo, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo. IV. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE «FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE. INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional oferece transcendência «econômica e diante da possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE «FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE. INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema «Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional oferece transcendência «econômica oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, todavia, o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A. II. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para afastar a prescrição incidente a respeito dos pedidos relacionados à responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional adquirida pelo reclamante (síndrome do pânico), e, no mérito, manteve a conclusão quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Consignou que o laudo pericial produzido nestes autos não deveria prevalecer, mas sim o laudo produzido em ação trabalhista anterior, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a natureza ocupacional da doença (nexo concausal), a incapacidade temporária para o trabalho (dano) e o direito à estabilidade acidentária. Destacou que, embora os laudos tenham sido elaborados pelo mesmo perito, a respeito do mesmo objeto (existência ou não de nexo causal e incapacidade laborativa), no mesmo contexto fático e tenham envolvido as mesmas partes, a conclusão foi absolutamente distinta, tendo o segundo laudo concluído pela inexistência de nexo causal. Pontuou que, além da fragilidade da fundamentação adotada pelo segundo laudo pericial para a mudança de conclusão acerca dos fatos da causa, existe uma terceira ação judicial acidentária, perante o INSS, na qual foi reconhecido o nexo causal, assim como a incapacidade total e permanente, com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Contudo, ao analisar o elemento culpa, o Tribunal Regional concluiu pela sua não configuração, no caso concreto, por entender que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Isso porque o autor declarou na inicial que a doença foi adquirida « em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress , ao passo que, na perícia médica, limitou-se a alegar questões de relacionamento no trabalho (responsabilização indevida por incidentes operacionais que causaram prejuízo à reclamada e perseguição por superiores hierárquicos). Nesse contexto, entendeu a Turma Regional que o autor não logrou provar tais fatos (que nem mesmo foram objeto de prova nos autos), tampouco a consequente conduta culposa da ré para a eclosão da doença ocupacional. III. O contexto fático delineado no acórdão regional permite que esta Corte Superior proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão no que diz respeito à configuração da culpa da reclamada. IV. No caso destes autos, estão presentes dos três elementos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, consubstanciado na incapacidade temporária para o trabalho (consoante laudo pericial emprestado); o nexo concausal, de onde se verificou a natureza ocupacional da doença (consoante laudo pericial emprestado); e a culpa, na modalidade negligência, como decorrência lógica dos dois primeiros elementos, considerando-se que, em se tratando de doença ocupacional, se há dano e nexo de concausalidade, os fatos imputados à reclamada como causadores do dano decorrem diretamente da sua omissão. Isso porque é o empregador quem detém o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, no âmbito do qual se desenvolveu ou se agravou a doença do empregado. V. Resulta caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da reclamada, não havendo que se exigir do empregado a prova individualizada da culpa da reclamada para o agravamento da doença ocupacional que o vitimou, tendo em vista que ela decorre material e logicamente das circunstâncias da omissão empresarial, verificável da análise conjunta dos elementos do dano e da concausa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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