Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.2941.6892.4761

1 - STF N/A. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL E DO INTUITO DOS RÉUS EM CAUSAR DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. LEI 8.429/1992, art. 11. TAXATIVIDADE. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVOGAÇÃO DO INCISO I, Da Lei 8.429/92, art. 11. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que não houve comprovação de efetiva perda patrimonial do ente público, tampouco o intuito dos réus em causar dano ao erário, mas apenas a aplicação irregular de verba com destinação legal específica, de modo que não é cabível a condenação pela conduta tipificada na Lei 8.429/1992, art. 10. 2. Para divergir dos fundamentos formulados no acórdão recorrido seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Além disso, decidiu o Tribunal de origem que a conduta imputada com base na Lei, art. 11, I 8.429/1992, deixou de ser típica a partir da vigência da Lei 14.230/2021, impondo-se a absolvição dos réus neste ponto. 4. No julgamento do Tema 1199 de Repercussão (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, de minha relatoria), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, em tais casos, não é possível a continuidade de ações de improbidade em andamento, uma vez que deixou de existir o tipo específico descrito pelo legislador; tornando-se, portanto, conduta atípica. Entendeu, ainda, nossa SUPREMA CORTE, que trata-se de opção legislativa a eventual revogação de determinados tipos legais de improbidade administrativa, nos termos de previsão da própria CF/88, que delegou à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta CORTE, no sentido de que em virtude da edição da Lei 14.230/2021, não é mais possível o ajuizamento ou continuidade de ação de improbidade administrativa com base em condutas não previstas em atos de improbidade tipificados expressa e taxativamente nos, do art. 11 da LIA, salvo quando houver sentença condenatória transitada em julgado ou o julgamento já estiver em fase de execução (PRIMEIRA TURMA: ARE 1.501.005-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 4/10/2024). 6. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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