Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Recurso da apelante não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais a parte embargante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e questionou a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária, requerendo a devolução dos autos para produção de prova pericial ou o reconhecimento da abusividade do CDI.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo financeiro em contrato bancário é abusiva e se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.III. Razões de decidir3. O juiz entendeu que a prova pericial era desnecessária para a resolução da lide, permitindo o julgamento antecipado.4. A utilização do CDI como encargo financeiro é legal e não se configura como correção monetária, conforme entendimento do STJ.5. O contrato previa expressamente a utilização do CDI para a remuneração do capital, o que é permitido pela legislação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo financeiro em contratos bancários é legal, desde que sua aplicação se restrinja à remuneração do capital emprestado e não à correção monetária do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 335, I, e 355; Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011807-76.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 06.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004684-76.2022.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 17.08.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000462-98.2024.8.16.0064, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 07.10.2024; Súmula 176/STJ; Súmula 286/STJ.... ()
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