Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.7583.7854.9960

1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva e obrigação impossível em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, na qual a agravante alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, sustentando que nunca exerceu posse ou propriedade sobre o veículo objeto da lide e que não possui meios de localizá-lo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e se a obrigação imposta é impossível de ser cumprida.III. Razões de decidir3. A alegação de ilegitimidade passiva foi apresentada apenas na fase de cumprimento de sentença, não podendo ser discutida após o trânsito em julgado da sentença de mérito.4. A ilegitimidade passiva, mesmo sendo matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão após o trânsito em julgado.5. A responsabilidade pelas infrações de trânsito recai sobre o proprietário que não comunicou a venda do veículo dentro do prazo legal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.6. A decisão recorrida não apresenta erro que justifique sua alteração, sendo mantida a responsabilidade da agravante pelo pagamento das multas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em fase de cumprimento de sentença deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão, mesmo se tratando de matéria de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508; CC/2002, art. 1.267; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AR 5.133/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023; TJPR, 0092047-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0004906-97.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, 0001723-66.2017.8.16.0154, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 14.03.2023... ()

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