Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ação para declarar inexistência de débito e obter devolução de valores e indenização por danos morais, diante de descontos previdenciários oriundos de empréstimos não contratados. Sentença julgou a ação parcialmente procedente. A autora apelou requerendo majoração da indenização por dano moral, restituição em dobro e afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cabimento da restituição em dobro dos valores indevidos; (ii) majoração da indenização por danos morais; (iii) possibilidade de compensação diante da ausência de prova de depósito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a fraude e a falha de segurança do banco, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A restituição dos valores segue a modulação do STJ: em dobro após 30/03/2021 e simples antes dessa data. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Ausente prova de depósito à autora, afasta-se qualquer compensação ou restituição à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar a restituição em dobro após 30.03.2021 e simples anteriormente a tal data, e afastar a compensação de valores. Tese de julgamento: a) A devolução de valores indevidos por fraude deve ser em dobro após 30/03/2021, e simples antes disso. b) O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional à gravidade da lesão e ao porte das partes. c) Cabe à instituição financeira comprovar eventual pagamento ao consumidor para fins de compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389, 404 e 406; CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 54/STJ e Súmula 326/STJ... ()
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