Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0032.8900

1 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Caminhão. Preposto. Culpa exclusiva. Pista contrária. Invasão. Coisa julgada. Não caracterização. Seguradora. Dever de indenizar. Motorista embriagado. Agravamento do risco. Descabimento. Acidente. Fator determinante. Não comprovação. Lucros cessantes. Cabimento. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão entre caminhões. Culpa exclusiva do preposto do réu. Denunciação da lide. Prescrição afastada. Procedência da lide secundária.

«Agravo retido desprovido. Prazo ânuo previsto no CCB/2002, art. 206, § 1º e incisos (art. 178, § 6º, do CC/16) que tem como termo inicial a data em que o segurado tomou conhecimento da pretensão deduzida contra si pelo prejudicado. Réu que, tão logo citado, em sede de resposta, denunciou da lide a seguradora, não havendo que se falar em prescrição. Precedente do STJ. Acidente e Culpa. Caminhão conduzido pelo preposto da ré que, ao tentar voltar para sua pista de rolamento, enquanto realizava ultrapassagem proibida, veio a tombar sobre o automóvel Escort (conduzido por terceiro estranho a lide, causando a morte dos três passageiros deste veículo), que se encontrava na pista contrária. E, na sequência, ultimou por atingir o caminhão de propriedade do autor da presente demanda, que conduzia este logo atrás do veículo leve em que se encontravam as vítimas. Culpa exclusiva da ré, já reconhecida, inclusive, em demanda distinta - movida por parentes dos passageiros do Escort. Versão da requerida que destoa do conjunto probatório. Lide secundária. Coisa julgada não caracterizada, porquanto não há identidade de partes, nos termos do CPC/1973, art. 301, § 2º. Agravamento do risco não configurado. Necessidade de se evidenciar a intenção do segurado, situação esta não comprovada nos autos. Inteligência do CCB, art. 768. De resto, a culpa exclusiva de preposto, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar o agravamento do risco. Lide secundária procedente, devendo a denunciada arcar com as condenações impostas à parte ré, até o limite dos valores contratados na apólice respectiva. Lucros cessantes. Contrato de seguro que previu a cobertura dos riscos relativos aos lucros cessantes. Documentos que demonstram ter o autor deixado de lucrar em decorrência do acidente, motivo por que vai mantida a sentença neste ponto, inclusos os índices de atualização monetária. Prequestionamento. Cortes Superiores que têm entendido ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado. DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.... ()

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