Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0028.4200

1 - TJRS Direito privado. Ação monitória. Cheque. Título judicial. Caracterização. Relação comercial. Comprovação. Legitimidade ativa. Ocorrência. Juros de mora. Termo inicial. Ação monitória. Embargos. Cheques.

«O cheque, como ordem de pagamento à vista que é, vem contemplado no ordenamento jurídico pátrio como título executivo extrajudicial, à luz do CPC/1973, art. 585, I, mas cuja força prescritiva de execução se esgota em tempo célere, isto é, 6 (seis) meses a contar da expiração do prazo de sua apresentação, na forma do Lei 7.357/1985, art. 59. Vale dizer, dentro desse prazo, o credor goza de crédito certo, líquido e exigível. Decorrido o mesmo, remanesce, ainda, a ação cambial regulada pelo art. 61 do predito diploma legal. Trata-se de ação não mais executiva e sim de pretensão condenatória, isto é, visando à formação de título executivo agora judicial, seja via processo de conhecimento comum (arts. 275 ou 282, do CPC/1973), seja via processo sumário da ação monitória (art. 1.120 a). Não perde ela, porém, suas características de ação cambial, dispensando dessa sorte investigação da causa debendi, tanto assim que prevista e regulada pela Lei do Cheque. Mas também esse instrumento tem prazo prescricional, que é de 2 (dois) anos, computados da data em que se deu a prescrição executiva. Decorrido o mesmo, não há mais que se falar em cheque, mas apenas em documento, como outro qualquer, que terá o condão de, no máximo, conformar uma prova de dívida, podendo a respectiva pretensão material de satisfação resolver-se, assim como a anterior, em sede ou de processo de procedimento comum ordinário ou sumário formal, ou ainda via ação monitória, cujo juízo de verossimilhança, porém, uma vez impugnada, não se furta a maiores investigações. Caso em que os títulos não mais detinham característica cambial. Contudo, em face das alegações das partes, se conclui que foram eles emitidos em operações de compra e venda da loja cujo proprietário era o autor, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa, mormente por se tratar de firma individual. Juros de mora calculados desde o vencimento, segundo o disposto no CCB, art. 397. APELO DESPROVIDO.... ()

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