Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.5017.8009.4419

1 - TJRJ DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c declaratória c/c indenizatória. Relação jurídica consumerista. A fraude de terceiro, conhecida como «golpe do motoboy, tornou-se fato incontroverso. Verifica-se que a Autora foi vítima de estelionato em razão de terceiros de má-fé que, tendo-lhe prestado informações falsas, lograram utilizar-se de seu cartão e dados pessoais, efetivando lançamentos não reconhecidos no total de R$ 128.906,17 (cento e vinte e oito mil, novecentos seis reais e dezessete centavos). A instituição financeira ré, a seu turno, não logrou infirmar o fato constitutivo do direito da autora, como lhe competia, na forma do CPC, art. 373, II c/c art. 14, § 3º, II, do CDC. Como é assente na doutrina e na jurisprudência, todo aquele que se disponha ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento encampada pelo CDC. A hipótese atrai, portanto, a aplicação das Súmulas 94 deste Tribunal de Justiça e 479 do STJ. Afigura-se inegável que, diante das diversas espécies de golpes que se refinam e se viabilizam cotidianamente em razão de estelionato, furtos, roubos e vazamento de dados pessoais de clientes e consumidores de produtos e serviços em geral, cumpre às instituições financeiras, em casos como o presente, a adoção das mais eficazes cautelas e tecnologias com vistas à segurança das informações em questão. A atuação de terceiros levou a demandante, de modo involuntário, a contribuir para o evento danoso, o que não afasta, contudo, a falha do serviço prestado, notadamente porque constitui dever inerente à atividade bancária a guarda e segurança de dados, informações, valores e negócios oferecidos. O fato de terceiro não rompe o nexo causal e, via de consequência, não exime o fornecedor do serviço da responsabilidade pelo risco assumido em razão da atividade exercida. Caracterizada, portanto, a responsabilidade objetiva do Banco réu/apelante, na forma do CDC, art. 14, não afastada pelas excludentes previstas em seu parágrafo terceiro por se tratar de fortuito interno, pelo que deverá indenizar os prejuízos causados à autora/apelada. Foram corretamente acolhidos os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e de condenação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora, posto que atribuível ao prestador do serviço o domínio do fato: aplicar ou não as tecnologias e demais meios cabíveis de coerção a eventuais fraudes, de acordo com o perfil de renda e consumo de cada cliente. Entendimento manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça acerca do tema, em casos semelhantes. A incursão indevida no patrimônio da autora, a par da aplicação da teoria do risco do empreendimento e do domínio do fato pelo Banco réu, configura, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento. Considerando o estelionato perpetrado e a negligência da instituição financeira ré em relação à efetiva coibição de prática fraudulenta, tem-se por adequado e proporcional a fixação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()

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