Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1.
Ação acidentária ajuizada por segurado contra o INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes e redutoras de sua capacidade laboral, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2007. O autor sustentou que sua função exige capacidade motora plena e que a autarquia deveria ter concedido automaticamente o benefício após a cessação do auxílio-doença. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, por entender que inexiste redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta a exame se resume a verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A perícia médica judicial conclui pela existência de sequela permanente decorrente do acidente, com redução da capacidade laborativa do autor para a função de operador de máquina industrial, atividade que exige destreza manual, especialmente considerando que a lesão ocorreu na mão dominante5. O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela, em que pese a inexistência da CAT, restou comprovado pela perícia médica judicial, somada ao dossiê médico elaborado pelo INSS.6. A qualidade de segurado também restou comprovada, conforme o CNIS.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862), observada, no caso, a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, a saber: 06/12/2023.9. A correção monetária deve observar o INPC, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, sendo aplicável a partir dessa data a SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.10. Ante a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação se dará na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho habitual, independentemente do grau da limitação.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CF/88, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862 (REsps 1.729.555/SP e 1.786.736/SP); STJ, Súmulas 15 e 501; STJ, Tema 905 (REsp. Acórdão/STJ).... ()
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