Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.218 DO STF. AFASTADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, professora, contra acórdão que deu provimento ao recurso do município (mov. 15.1/RI), a fim de negar os pedidos iniciais que buscavam a restituição da diferença entre os valores pagos a título de vencimento da servidora e o piso nacional do magistério, nos termos da fundamentação.2. Em apertada síntese, argumenta omissão no acórdão impugnado em relação à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022, não sendo instrumento apto para rediscutir o mérito ou revisar argumentos já enfrentados.5. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, pois embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral do Tema 1.218 (RE 1.326.541), não há determinação de suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria. 6. No mais, o pedido inicial do não trata de avanços na carreira do magistério, tema central da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de avaliação administrativa e de documentação funcional impede o reconhecimento do direito à progressão por merecimento, sendo incabível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e CPC, art. 373, I; CF/88, art. 37; Lei Municipal 1.704/2006, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. 163159, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.11.2017; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011553-25.2019.8.16.0174, Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni, j. 27.02.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024.... ()
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