Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ALUGUÉIS. OBSERVÂNCIA AO art. 867 E art. 835, § 1º, AMBOS DO CPC. PENHORA DE 50% DOS FRUTOS QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição do bem, determinando a hasta pública, além de deferir a penhora de 50% dos aluguéis adimplidos. A agravante alega que a empresa Vandi Supermercados Ltda. está inativa, que suas rendas não são suficientes para garantir sua subsistência e que o imóvel penhorado é utilizado como residência, pleiteando a impenhorabilidade do bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 50% dos aluguéis e se o imóvel em questão pode ser considerado bem de família, garantindo a impenhorabilidade do mesmo.III. Razões de decidir3. A penhora de 50% dos aluguéis é permitida, pois não compromete a subsistência digna da agravante, que recebe benefícios previdenciários.4. A impenhorabilidade do bem de família não foi reconhecida, pois não há prova de que o imóvel é utilizado como residência da agravante e sua família, conforme exigido pela Lei 8009/90. 5. A decisão que manteve a penhora foi fundamentada na necessidade de atender ao interesse do credor e à eficiência da execução, conforme os arts. 797, 805, 835 e 867 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de 50% dos aluguéis recebidos pelo devedor em execução de título extrajudicial, desde que não comprometa a subsistência do devedor e sua família, e a impenhorabilidade do bem de família não será reconhecida na ausência de prova robusta de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, § 1º, e 867; Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0047950-47.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0079619-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 18.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0021984-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 06.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0037452-91.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 06.02.2023; Súmula 486/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que é possível penhorar 50% dos aluguéis recebidos pela agravante, pois isso não compromete a sua sobrevivência e atende ao interesse do credor. Além disso, a agravante não conseguiu provar que o imóvel é a única residência da sua família, o que impediria a penhora. Portanto, a decisão que permitiu a penhora dos aluguéis e não reconheceu a impenhorabilidade do bem de família foi confirmada.... ()
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