Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5780.6697.7533

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Cobrança do ICMS DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Embargos de declaração não providos.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta por sociedade empresária, a qual buscava o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários de DIFAL/ICMS e dos créditos destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação interposta pela sociedade empresária, relacionada à cobrança do ICMS DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no estado do Paraná.III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões foram enfrentadas de forma clara e coerente.4. A cobrança do ICMS DIFAL está de acordo com a legislação e com o entendimento do STF, que permite a cobrança a partir de 5 de abril de 2022.5. A ferramenta de apuração prevista no Lei Complementar 190/2022, art. 24-A não é imprescindível ao recolhimento do tributo.6. Os embargos de declaração têm caráter meramente modificativo, o que requer recurso próprio.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: A cobrança do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes é válida, mesmo na ausência de um portal que cumpra os requisitos do Lei Complementar 190/2022, art. 24-A, desde que respeitada a legislação vigente e o entendimento do STF sobre a matéria._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146, I e III, e CF/88, art. 155, § 2º, XII; Lei Complementar 190/2022, art. 3º; Lei Complementar 70/1991, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; STF, RE 1.221.330, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma empresa que não concordou com a decisão anterior, que negou o pedido de reconhecimento da não cobrança de um imposto chamado ICMS DIFAL. A empresa alegou que a cobrança desse imposto era ilegal, principalmente porque não havia um sistema (Portal) que atendesse a certas exigências. No entanto, o tribunal entendeu que não havia falhas na decisão anterior e que a cobrança do imposto estava correta, pois a lei que permitiu isso não aumentou o imposto e não precisa de um Portal para ser aplicada. Assim, o tribunal decidiu que o pedido da empresa não tinha fundamento e manteve a decisão anterior.... ()

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