Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil de instituições financeiras por fraudes em contratos de empréstimo rmc. Apelação do Banco BMG S/A. parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. recurso adesivo prejudicado.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e determinou a restituição de valores pagos, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, em razão de fraude na contratação, com a alegação de que a assinatura da parte autora era falsa e que a instituição também foi vítima de golpe.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes de fraude na contratação de empréstimo, considerando a fraude perpetrada por terceiros.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a nulidade do contrato devido à falsidade da assinatura, o que implica na inexistência da relação jurídica entre as partes.4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes, caracterizando-se como fortuito interno, conforme a jurisprudência do STJ.5. Não foi comprovado o dano moral, pois a situação vivenciada pela autora, embora incômoda, não atingiu sua honra ou direitos personalíssimos, caracterizando-se apenas como um aborrecimento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 50% para cada qual. Diante da parcial procedência do recurso de apelação, prejudicado o recurso adesivo. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 170, V; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 3º I e II; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000040-69.2023.8.16.0158, Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003194-65.2022.8.16.0050, DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024, Súmula 479/STJ; Súmula 297/STJ.... ()
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