Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O Reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre a questão central em discussão, qual seja, o processo fiscalizatório a ser exercido pelo ente público à luz dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 58 e 67 da Lei 8.666/93. 2. Contudo, ao contrário do que afirma a parte constam da decisão recorrida os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão de afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta ao segundo reclamado, tendo sido esclarecido, no julgamento dos embargos de declaração, que foi adotada tese explícita quanto à comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público contratante. 3. De fato, no acórdão do Regional constou expressamente que o Estado de São Paulo trouxe aos autos prova documental comprovando que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, como folhas de pagamento e relação SEFIP, de modo que a Corte de origem não encontrou motivos para reconhecer a culpa in vigilando a autorizar a responsabilização subsidiária. Nesse contexto, verifica-se que a questão da fiscalização foi abordada de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. 2 - Com efeito, a partir do julgamento da ADC Acórdão/STF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 - A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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