Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1050.6100

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Adc 16/df.

«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que «deveria o tomador de serviço fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes do serviço prestado, o que, efetivamente, não ocorreu. Aquela Corte ponderou que «a fiscalização da empresa prestadora de serviços pode se dar inclusive no que tange ao correto pagamento de seus empregados, exigindo os documentos necessários para eventual defesa em Juízo, consoante previsto no inciso III do art. 58 e no Lei 8.666/1993, art. 67, ambos, o que não demonstrou ter realizado o litisconsorte. Assentou ainda que - é possível o recorrente fiscalizar a idoneidade das empresas contratadas, consultando, inclusive, as decisões prolatadas nessa Justiça Laboral, nas quais se verifica o cumprimento ou não dos direitos trabalhistas de seus empregados. Diante desse contexto, o e. TRT concluiu que «a vigilância da tomadora dos serviços não ocorreu a elidir a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93-. 4. Depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do CLT, art. 896, § 4º e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. ... ()

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