Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I e II), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. A advogada alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido analisada a tese para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo elaborada nas alegações finais. No mérito, busca a absolvição, por não haver prova da existência do fato e por insuficiência probatória. Quanto à dosimetria da pena, postula genericamente sua redução ao mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cerceamento de defesa por não ter sido examinado o pedido para excluir a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo; (ii) se é possível absolver o réu, por não haver prova da existência do fato e por insuficiência probatória; (iii) se é viável reduzir a pena privativa de liberdade e substitui-la por restritivas de direitos. III. Razões de decidir3.1. Após analisar as provas angariadas na persecução penal, o juiz decidiu pela incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, com respaldo jurídico coerente e adequado à legislação e à jurisprudência pátria, na dicção da CF/88, art. 93, IX. Assim, não há cerceamento de defesa, porque os pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento foram examinados, ainda que sucintamente, e o magistrado não é obrigado a rebater, uma a uma, todas as teses apresentadas pela defesa.3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de avaliação, levantamento de local de furto e, ainda, pela prova oral coligida na etapa investigativa e em juízo.3.3. Não há que se cogitar em absolvição, porquanto os elementos probatórios, consistentes nos depoimento da vítima, da testemunha e dos policiais militares, além da confissão parcial do réu, evidenciam que ele, mediante escalada de um muro e destruição do vidro de uma janela, acessou uma das salas do estabelecimento de ensino e subtraiu os pertences da vítima.3.4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado e só pode ser revista nos casos de evidente ilegalidade ou desproporcionalidade.3.5. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao analisado, é hábil a incrementar a pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. 3.6. Na hipótese de existirem duas qualificadoras ao delito de furto, pode-se utilizar uma para delinear as sanções abstratas do ilícito e, a outra sobejante, para elevar a pena-base, como in casu.3.7. Apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 (quatro) anos, não é possível substituir a reprimenda reclusiva por restritivas de direitos, em vista aos aspectos judiciais negativos e à reincidência do réu.3.8. É necessário arbitrar, de ofício, verba honorária à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Não há cerceamento de defesa quando o julgador analisa os pontos debatidos pela defesa, ainda que sucintamente; (ii) É inviável absolver o réu no caso de o acervo probatório, consistente nos relatos da vítima, da testemunha e dos policiais militares, além da confissão parcial do réu, delinear que a subtração dos bens foi perpetrada mediante escalada e rompimento de obstáculo. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 386, III e VI; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003432-61.2023.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/5/2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 923.421/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024.... ()
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