Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO RECEBIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OFÍCIO. POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM RELAÇÃO À ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão judicial que determinou, de ofício, o arquivamento de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, atribuído a Eduardo Postanovski Júnior, sob fundamento de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. O recorrente pleiteia o prosseguimento do feito na esfera administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF. O recurso foi conhecido como Correição Parcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o arquivamento de termo circunstanciado de ofício pelo juiz, sem prévia manifestação do Ministério Público; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância às condutas enquadradas na Lei 11.343/2006, art. 28, mesmo após a decisão do STF que reconheceu a natureza não penal da posse de cannabis para consumo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema acusatório consagrado na CF/88 (art. 129, I) atribui exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e, por consequência, a iniciativa para requerer o arquivamento de investigações, sendo vedado ao juiz determinar o arquivamento de ofício.4. A decisão do STF no RE Acórdão/STF declarou a inconstitucionalidade da criminalização da posse de cannabis para consumo pessoal, mas manteve a ilicitude administrativa da conduta, com imposição de sanções educativas e preventivas, a serem aplicadas nos Juizados Especiais Criminais até regulamentação específica pelo CNJ.5. O reconhecimento da atipicidade penal da conduta não autoriza o arquivamento de ofício do termo circunstanciado, sendo necessário preservar a possibilidade de atuação do Ministério Público na esfera administrativa.6. O princípio da insignificância não se aplica aa Lei 11.343/06, art. 28, por se tratar de infração de perigo abstrato, ainda que em sua vertente administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A extinção da punibilidade do autuado decorre da atipicidade penal da conduta, reconhecida de ofício, devendo os autos retornar à origem para fins de eventual transação administrativa ou representação por infração administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O juiz não pode arquivar termo circunstanciado de ofício, cabendo exclusivamente ao Ministério Público requerer o arquivamento, nos termos do CPP, art. 28.2. Após o julgamento do RE Acórdão/STF pelo STF, a posse de cannabis para consumo pessoal não configura infração penal, mas sim infração administrativa, sujeita à aplicação de sanções educativas.3. O princípio da insignificância não se aplica à conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28, mesmo sob sua nova configuração administrativa.4. O arquivamento do termo circunstanciado, em respeito à titularidade do Ministério Público para adoção das medidas administrativas deve observar, por analogia, o procedimento previsto no CPP, art. 28, até regulamentação específica pelo CNJ.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 129, I; CPP, art. 28 (redação anterior à Lei 13.964/19) ; Lei 11.343/06, art. 28; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2024 (tema com repercussão geral); STF, Inq 2913/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 01.03.2012; STJ, HC 377.737/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.02.2017; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso 0002924-86.2018.8.16.0048, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 08.06.2020.... ()
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