Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o que se verifica no presente caso, em que o Tribunal Regional foi explícito no sentido de que « o pedido de manutenção do plano de saúde, alicerçado na Lei 9.656/98, art. 30, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o autor quando da vigência do contrato de trabalho, está condicionado à existência de contribuição mensal do ex-funcionário com o referido plano, circunstância não comprovada nos autos . Houve, inclusive, análise específica do documento aludido pelo autor asseverando que « a declaração de custeio até 2000, período de contribuição (1967 a 2000) antes da compra do Baneb pelo Bradesco, anexada ao presente feito sob o ID. 1e81dcf, é insubsistente para demonstrar que o reclamante pagou mensalidade atinente ao plano de saúde que lhe foi concedido durante a relação empregatícia . 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional manifestou-se sobre a prova documental, explicitando de forma clara e satisfatória os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 5. Quanto ao mérito, uma vez fixada a premissa de que o autor não demonstrou a condição de contribuinte permanente, não lhe é assegurada a manutenção do plano de saúde, sendo que conclusão diversa desafiaria imprescindível reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .... ()
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