Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADES HABITACIONAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Cedral, para condenar a requerida à execução de reparos em unidades habitacionais decorrentes de vícios construtivos, nos termos da notificação administrativa. A sentença também impôs à requerida o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da requerida para responder pela execução dos reparos; e (ii) a existência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados, considerada a alegação de que os problemas decorreram da falta de manutenção pelos mutuários e da inadequação do projeto fornecido pela CDHU e pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre o Município e a requerida, oriunda de licitação pública, impõe à construtora a responsabilidade pela adequada execução da obra, em conformidade com as normas técnicas e com a qualidade exigida para a finalidade habitacional, sendo irrelevante a alegação de que o projeto e os materiais foram fornecidos por terceiros. 4. O laudo pericial judicial confirmou que os defeitos estruturais apresentados nas unidades habitacionais, tais como infiltrações, fissuras, batentes desalinhados e desprendimento de pisos cerâmicos, decorreram de falhas na execução da obra e não da falta de manutenção pelos mutuários. 5. Nos termos da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, a requerida assumiu expressamente a obrigação de realizar os serviços em conformidade com as normas técnicas e de reparar, às suas expensas, qualquer defeito decorrente de falha técnica na execução das obras, pelo prazo de cinco anos após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo. 6. A responsabilidade da construtora é objetiva e decorre da obrigação de resultado, nos termos do CCB, art. 618, de modo que a mera adesão ao projeto básico não exime a empresa de garantir a qualidade da obra e de corrigir eventuais vícios de execução. 7. A argumentação da recorrente no sentido de que os problemas decorreram de falhas no projeto não se sustenta, porque a construtora, na qualidade de especialista, tinha o dever de apontar inconsistências e adotar medidas para evitar defeitos durante a execução da obra. 8. Diante da comprovação dos vícios construtivos e da obrigação contratual assumida pela recorrente, mantém-se a condenação para realização dos reparos necessários, conforme determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 618 e 927; CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/1993, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote