Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu por furto simples, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ou da redução de pena por arrependimento posterior em caso de furto simples, considerando o valor dos bens subtraídos e as circunstâncias da sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A res furtivae foi avaliada em quantia superior a 10% do salário-mínimo, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. O réu possui antecedentes criminais, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição dos bens não foi voluntária, pois ocorreu somente após a intervenção da vítima, e isso não atende aos requisitos do arrependimento posterior. 6. A sentença foi fundamentada de forma adequada, inclusive com relação à fixação da pena e a definição do regime de seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 386, VII, e 16; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2018; TJPR, ApCr 1744518-0, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 23.07.2018; TJPR, ApCr 0002083-69.2017.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 15.03.2019; TJPR, ApCr 1684408-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 10.09.2018; TJPR, ApCr 1730189-0, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 15.03.2018; TJPR, ApCr 0010649-13.2016.8.16.0173, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 18.09.2018; TJPR, ApCr 0013474-96.2019.8.16.0019, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, DJPR 03.02.2020; TJPR, ApCr 0022166-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 22.11.2018.... ()
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