Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.6561.8370.7469

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente em ação executiva. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível, reformando sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação executiva, com fundamento na aplicação do prazo prescricional quinquenal e na habilitação da dívida em inventário, requerendo a manutenção da prescrição reconhecida em sentença e o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível e reformou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantido, considerando os argumentos apresentados pelos embargantes sobre a aplicação da prescrição intercorrente e o prazo prescricional aplicável ao contrato de empréstimo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao contrato de empréstimo é quinquenal, e não trienal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. A penhora sobre o imóvel perdurou de 1999 até 2016, não havendo transcurso do prazo prescricional durante esse período.5. A habilitação da dívida nos autos de inventário em 2018 impede a ocorrência de prescrição intercorrente.6. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não atendendo aos pressupostos do CPC, art. 1.022.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando há penhora sobre o bem que garante a execução, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado a partir da ciência do credor sobre a adjudicação do bem penhorado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, § 1º e § 4º, e 1022; CPC/2015, art. 1025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 09.11.2024; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária Borg Ltda. e outros foram rejeitados, ou seja, não foram aceitos. Os embargantes pediam que a decisão anterior, que permitiu o prosseguimento da ação executiva, fosse mudada, alegando que deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para a prescrição é de cinco anos, e não três, e que, como a dívida foi habilitada em um inventário e a penhora do imóvel durou até 2016, não houve tempo suficiente para que a prescrição ocorresse. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a ação executiva pode continuar.... ()

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