Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2784.0001.0300

1 - TRT3 Prova. Embargos de terceiro. Prova.

«Consoante disposição contida nos CPC/1973, art. 1.049 e CPC/1973, art. 1.050, a petição de embargos de terceiro será apresentada com observância das exigências contidas no art. 282 da mesma lei processual, acompanhada de prova sumária da posse, da qualidade de terceiro, bem como de cópia do auto de penhora ou de comprovante do impedimento judicial alegado, de modo a evidenciar a turbação ou esbulho. É indiscutível que os Embargos de Terceiro têm natureza cognitiva; têm natureza de ação e não de recurso. Tanto isto é verdade que, cumpre ao terceiro protestar pela realização de prova pelos meios admitidos em direito (CPC, art. 1050), observando o CPC/1973, art. 282. Prova sumária está a indicar prova, a princípio, documental. Por outro lado, se o embargante não possui meio documental para comprovar a sua posse, poderá requerer ao juiz a designação de audiência preliminar para nela produzir a prova necessária, segundo o § 1º do CPC/1973, art. 1050. Noutro giro, a não determinação de produção de provas, pelo Juízo, não implica em cerceio de defesa, quando se verificarem, nos autos, elementos de convicção ensejadores de conclusão segura sobre a propriedade do bem penhorado. A inexistência de cerceio ressalta-se pela ausência de requerimento dos terceiros para a realização de audiência, nos termos do § 1º do 1050 do CPC/1973, antes de ser proferida a sentença.... ()

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