Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONSIDERAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO, CONFORME OS COMANDOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. contra decisão que homologou laudo pericial complementar em cumprimento de sentença, alegando nulidade por ausência de fundamentação e violação à coisa julgada, além de contestar a não inclusão da comissão de permanência nos cálculos apresentados pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser considerada a comissão de permanência nos cálculos elaborados pelo perito em cumprimento de sentença, em razão de decisão anterior que determinou sua incidência.III. Razões de decidir3. A decisão agravada homologou o laudo pericial que não identificou a incidência de comissão de permanência, mas o acórdão anterior determinou sua aplicação.4. O laudo pericial deve observar a coisa julgada, conforme a decisão proferida no agravo de instrumento 0020413-13.2023.8.16.0000.5. A comissão de permanência deve considerar a taxa de juros remuneratórios prevista pelo Bacen para operação semelhante, bem como os demais comandos do acórdão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para considerar a comissão de permanência nos cálculos elaborados pelo perito.Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença envolvendo a incidência de comissão de permanência, deve-se observar as determinações proferidas em decisões anteriores transitadas em julgado, mesmo que o laudo pericial não identifique tal encargo na conta corrente analisada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0020413-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco S/A. tem razão ao pedir que a comissão de permanência seja incluída nos cálculos do saldo devedor observado na conta corrente. Isso porque, em uma decisão anterior, já tinha sido determinado que essa comissão deveria ser aplicada. O perito que fez os cálculos não considerou essa comissão, mas o Tribunal entendeu que isso não estava correto e que os cálculos devem seguir o que foi decidido antes. Assim, o Banco conseguiu que a decisão anterior fosse respeitada e que a comissão de permanência fosse considerada nos cálculos.... ()
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