Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.5012.9575.3341

1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica e condenação por ameaça e vias de fato. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, negado provimento.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré, que condenou o apelante pelas práticas de ameaça e vias de fato, com penas de detenção e prisão simples, além de indenização por danos morais à vítima. A defesa alega a ausência de provas concretas que comprovem a autoria dos crimes, destacando a retratação da vítima durante o julgamento e a falta de testemunhas. O apelante requer a absolvição e a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida em razão da comprovação da autoria e materialidade dos crimes de ameaça e vias de fato, bem como da adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e dos policiais, que confirmaram as ameaças e o comportamento agressivo do réu.4. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância e foi considerada coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.5. A embriaguez do réu não exclui a tipicidade da conduta, pois a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade.6. A agravante prevista no CP, art. 61, II, «f foi aplicada corretamente, considerando a natureza da violência doméstica.7. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois a competência para análise é do Juízo da Execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, desde que esteja em consonância com outros elementos de prova nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 21; Lei 3.688/1941, art. 21; Lei 11.340/2006, art. 61, II, «f"; CPP, art. 239; CP, art. 28, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, ApCrim 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2023; TJPR, ApCrim 0001174-91.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2022; TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, ApCrim 0001961-87.2021.8.16.0108, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024; TJPR, ApCrim 0001117-14.2021.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.08.2024; TJPR, ApCrim 0006773-80.2018.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, AgRg no HC 459.128/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.11.2018; TJPR, AgRg no HC 596.298/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu condenado por ameaçar e agredir sua ex-companheira. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que a vítima não demonstrou medo. No entanto, o tribunal entendeu que as provas, incluindo os depoimentos da vítima e da polícia, mostraram que o réu realmente cometeu os crimes. A decisão manteve a condenação e as penas aplicadas, pois a palavra da vítima foi considerada confiável e consistente. Além disso, o tribunal negou o pedido de gratuidade da justiça, pois essa questão deve ser analisada em outra fase do processo. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida.... ()

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