Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de Busca e Apreensão. Devolução de três mandados de citação, busca e apreensão, por inércia do autor em comparecer para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Falta de interesse processual. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença pela qual o d. Magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI, ante a manifesta ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se de fato foi verificada inércia e falta de interesse processual por parte do autor, bem como se ele deve arcar com custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observância do disposto no CPC/2015, art. 10, pois, antes da expedição do terceiro mandado de busca e apreensão e da prolação da r. sentença, o autor foi advertido da necessidade de comparecimento à Central de Mandados, para agendamento de data/hora, para cumprimento da diligência requerida, o que não foi atendido. 4. Incumbe à parte autora da Ação de Busca e Apreensão o encargo de citação da parte adversa, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo, sendo correto afirmar que sua desídia sobre tal providência conduz à extinção do feito. 5. Três mandados de citação, busca e apreensão foram devolvidos por inércia da parte autora. 6. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Conforme art. 485, §1º do CPC, esta é indispensável apenas nas hipóteses previstas nos, II e III do CPC, art. 485, as quais não se aplicam ao presente caso. 7. O réu foi citado, apresentou contestação, juntou procuração e demais documentos. Conforme o CPC, art. 485, § 2º, nos casos de extinção sem julgamento do mérito, por inércia da parte autora, «o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado". 8. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 10, Decreto-lei 911/1969, art. 3º, arts. 240 e 485, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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