Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.9597.0224.1653

1 - TJMG DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LIDE E DO FUNDAMENTO. PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA REQUERIDA EM CONTEXTO SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Em razão do princípio da adstrição, a atuação jurisdicional está adstrita aos limites da provocação deduzida pela parte que propõe a ação judicial. 2) Os limites da provocação judicial feita pela demandante se amoldam ao disposto no CPC, art. 301, segundo o qual «[a] tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3) A essência do procedimento de natureza cautelar é caráter de instrumentalidade e não a de solução do conflito de interesses. Desse caráter instrumental decorre a necessidade de que a parte que venha a requerer a providência cautelar indique o porquê de essa medida vir a ser concedida, ou seja, qual a finalidade de se acautelar, notadamente quando se requer a tutela provisória cautelar em caráter antecedente. Isso porque a providência de natureza cautelar visa a assegurar a possibilidade de efetivação, no momento processual adequado, do direito material invocado pelo litigante e com isso evitar os efeitos deletérios do transcurso do tempo relativo ao trâmite do processo. Portanto, a tutela provisória cautelar tem por objetivo assegurar que o processo seja eficaz quando se alcançar o momento processual adequado para a incidência do direito material. 4) As providências cautelares de arresto e de sequestro, por exemplo, servem como instrumentos aptos assegurar a preservação de patrimônio suficiente do devedor quando vir a ser alcançado o momento processual adequado para prática de atos de constrição de bens. A diferença ontológica entre ela s reside no fato de que o sequestro incide em hipóteses em que há obrigação de entrega de coisa certa e, por isso, é uma cautela que incide sobre um bem específico; já o arresto incide sobre todo o conjunto de bens que compõem o patrimônio do devedor da obrigação e não de um bem definido. 5) Já a busca e apreensão pode se apresentar como meio de execução de outras providências cautelares tais como o arresto e o sequestro ou pode corresponder a uma medida executiva de cunho satisfativo para a entrega de coisa certa (que pode ser aplicada em fase processual de execução para a entrega de coisa certa ou no procedimento previsto no Decreto-lei 911/1969 que é colocado à disposição do credor fiduciário para que o bem dado em garantia para a satisfação da obrigação lhe seja entregue em caso de resolução do contrato por inadimplemento do devedor fiduciante). 5) De acordo com o CPC, art. 305, em se tratando de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, «[a] petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 6) O veículo automotor de via terrestre é um bem móvel, nos termos do CCB, art. 82. E a propriedade desses bens se transfere pela tradição, de forma que o registro mantido pelo órgão de trânsito destina-se ao exercício do poder de polícia pela administração pública e também para fins tributários.... ()

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